Atrasar a entrega de um imóvel em mais de seis
meses renderá multa mínima de 2% sobre o valor já pago pelo comprador à
incorporadora da obra. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado
pelo Ministério Público Estadual (MPE) e o Sindicato da Habitação do
Estado (Secovi-SP) ainda prevê mais 0,5% de multa a cada mês de espera.
As novas regras valerão para contratos assinados a partir de 26 de
novembro.
O TAC determina que o dinheiro seja devolvido, na
forma de desconto, em um prazo máximo de 90 dias após a entrega das
chaves ou assinatura da escritura definitiva. As empresas ainda devem
avisar, com quatro meses de antecedência, sobre problemas no andamento
das obras, para que os compradores possam se programar.
O acordo foi assinado com representantes da sede
paulista do Secovi, que reúne 4.500 incorporadoras no Estado, mas, no
entendimento do MPE, deverá ser válido em todo o País, já que a
Promotoria de Justiça do Consumidor, responsável pelo TAC, tem
abrangência nacional.
Segundo o promotor Roberto Senise Lisboa, a multa de
2% tem caráter compensatório. ‘A intenção é compensar o consumidor que
não pôde mudar no período estimado e teve de morar na casa da sogra ou
alugar um apartamento, por exemplo. Até agora, essa situação não era
prevista nos contratos e, por isso, o comprador não tinha um mecanismo
para defender seus interesses.’
A imposição de uma penalidade, de acordo com Lisboa,
ainda preenche uma lacuna na legislação. ‘Os contratos mencionam o prazo
de tolerância, que já é de seis meses, mas não informam o que acontece
depois. Por causa disso, muitos consumidores que se sentem prejudicados
buscam o respaldo da Justiça, mas essas ações demoram anos e nem sempre a
indenização é alcançada.’
A definição de uma multa padrão é considerada um
avanço pela Promotoria. ‘Ela servirá de base para qualquer contrato. O
porcentual estabelecido, de 2%, foi negociado com o sindicato. É claro
que não existe um parâmetro que seja 100% equivalente, mas esse é o
valor que o consumidor paga se atrasa o seu pagamento. Por isso, fizemos
a regra inversa’, explica o promotor.
Qualidade. Para o presidente do Secovi-SP, João
Crestana, o acordo servirá para regular o mercado e oferecer aos
consumidores um padrão de qualidade. ‘Estabelece um padrão transparente
para todas as partes. Com ele, o consumidor conhecerá quais são os
parâmetros considerados bons para o mercado. Ele saberá se a
incorporadora se compromete ou não a pagar multa, por exemplo. Assim,
poderá escolher melhor as garantias de seu negócio.’
Crestana ressalta, no entanto, que o TAC não tem
caráter de lei. ‘O Ministério Público não legisla, por isso as empresas
podem contestá-lo. Mas, normalmente, quando fazemos um movimento desse
tipo, a adesão ocorre.’
Na prática, tanto o Secovi quanto o MPE esperam que a
medida tenha como consequência um maior comprometimento das empresas na
entrega das obras no prazo estimado. Nos últimos oito anos, segundo o
sindicato, o volume de empreendimentos no Brasil aumentou cerca de 25
vezes. O crescimento provocou diversos problemas para o consumidor e
também para as construtoras, que tiveram dificuldades em contratar mão
de obra, comprar material e, claro, cumprir prazos.
‘Para se ter uma ideia, em 2002 o volume de
financiamentos de imóveis no País era de R$ 4 bilhões. No ano passado,
esse total chegou a R$ 100 bilhões. O mercado está se adaptando a todas
essas mudanças. Nenhuma empresa faz obra para atrasar. O atraso é
terrível para o comprador, que não vai ter onde morar, e muito ruim para
a empresa, que continua pagando juros’, afirma Crestana.
Para o advogado Marcelo Tapai, especialista em
Direito Imobiliário e ex-juiz conciliador do Juizado Especial Cível da
capital, o TAC ‘é um estímulo ao atraso na entrega do imóvel’. Isso
porque, para ele, as construtoras não terão prejuízos ao cumprirem os
termos acordados com o Ministério Público. Ele explica que contratos de
venda de imóveis na planta têm parcelas corrigidas pelo Índice Nacional
da Construção Civil (INCC), cujo reajuste mensal supera 0,8%. ‘Essa
multa deveria ser calculada pelo valor total do imóvel, não pelo valor
já pago, assim como ocorre com INCC.`
Adriana Ferraz e Bruno Ribeiro
Publicado por “O Estado de São Paulo” via Focando
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