Criei este tópico sobre o uso do FGTS pelo titular da conta
porque percebi pelos email recebidos que é grande o desconhecimento
sobre o assunto. Na medida do possível vou analisando as questões e
tentando esclarecê-las até onde meu conhecimento alcançar.
Muitos pensam que a Caixa Econômica Federal determina as regras de
uso do Fundo o que não é verdade, a Caixa é apenas a administradora do
fundo que tem suas regras determinadas por um conselho curador escolhido
pelo Governo Federal. Este conselho define o valor máximo que pode ser
utilizado e de que forma, cabendo ao banco tratar apenas da parte
administrativa.
È o FGTS do trabalhador depositado nas contas que permite o
financiamento bancário para compra da casa própria e também o uso do
mesmo pelo titular da conta e tudo isso tem que ter regras para evitar
que as contas ficassem a zero. Se qualquer trabalhador pudesse usar de
forma livre seu saldo na conta do FGTS com certeza as contas ficariam
zeradas e uma garantia de dinheiro futura, incorporada ao salário do
trabalhador. Vale lembrar que o FGTS tem caráter indenizatório e assim
deve ser protegido mas infelizmente a remuneração é a pior de todos os
investimento, então se puder usá-lo, aproveite.
Atenção: Fraudar o FGTS é crime, você perde o
imóvel adquirido, tudo que pagou, tem que repor o dinheiro retirado da
conta do Fundo e ainda sofre ação penal.
Legislação vigente:
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 atualizada – artigo 20
Artigo 20 da Lei
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação –
SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 03 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação.
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário,
observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre
elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja
interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 03 (três) anos de
trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH.
Atenção: o artigo acima conta apenas com os
parágrafos relativos ao uso para aquisição da casa própria. Outras
situações consultar a lei.
Texto gentilmente cedido por Saber Imobiliário
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