segunda-feira, 18 de junho de 2012

Contratos já preveem atraso em entrega de imóvel

A recente ebulição nas vendas de imóveis novos no Brasil é um fenômeno que pode ajudar a equacionar uma grande porcentagem do déficit habitacional. Os últimos anos têm se mostrado incentivadores, inclusive, da economia, com recordes de unidades vendidas, sobretudo de apartamentos novos. As vendas de imóveis na planta são resultados diretos da estabilidade econômica, aumento do emprego formal, abertura de crédito, entre outros mecanismos de fomento.
Sob o ponto de vista jurídico, a modernização do arcabouço regulatório também significou um incentivo importante ao setor que financia a aquisição desses imóveis, com possibilidade mais ágil de recuperar o bem em caso de inadimplência do mutuário.
Ocorre, porém, que junto com esse aumento expressivo nas vendas, vem crescendo em números alarmantes uma verdadeira “bolha” em construtoras que lançaram unidades, prometeram prazo confortável para entrega, mas não vêm honrando as datas previstas.
A grande maioria dos contratos de vendas de imóveis novos já prevê, em cláusula específica, uma elasticidade de até seis meses além do prometido para entrega do imóvel, com o Habite-se da prefeitura. Mesmo assim, muitas construtoras não conseguiram se programar corretamente e cumprir o contrato. Não se quer imaginar uma “bolha” de inadimplemento de construtoras como ocorreu no passado com a Encol. Porém, é certo que muitos compradores veem seus sonhos alterados unilateralmente, por culpa de algumas construtoras.
Em razão disso, o Judiciário está sendo chamado a resolver muitas disputas contra construtoras acionadas por perdas e danos, quebras de contratos e todo tipo de prejuízos que os adquirentes dos imóveis não entregues pleiteiam.
Sob esse ponto de vista legal, vários entraves de acesso à Justiça também desestimulam as alternativas jurídicas,sendo necessária uma prudente análise de risco associada à uma demanda judicial, dadas as características de morosidade da Justiça.
Todavia, em caso de opção por contencioso judicial, várias são as alternativas. Uma delas é a ação com objetivo de notificar a construtora de que ela tem um prazo contratual a cumprir para a entrega do imóvel e que o inadimplemento dessa obrigação causará prejuízos aos clientes, que deverão ser mensurados e ressarcidos, já que a quebra de confiança na construtora dará causa.
Sob o ponto de vista econômico-financeiro, deve-se analisar a compra de um imóvel na planta sob a ótica de investimento e da realidade imobiliária no momento, na região e até mesmo nas perspectivas de valorização, desvalorização ou estabilização do preço. Ao mesmo tempo, analisar as variáveis, como comprar outro imóvel semelhante, com preços atuais na aquisição.
Essa questão econômico-financeira deve ser determinante para o adquirente de imóvel na planta e não pode passar despercebida pelos órgãos reguladores e demais stakeholders envolvidos e interessados na questão. O movimento econômico do financiamento imobiliário carrega toda uma cadeia de fornecedores essencial para a economia do país. Além disso, a força de trabalho envolvida vem ajudando o Brasil a manter em níveis controlados as taxas de desemprego.

Publicado pela Revista Consultor Jurídico

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