Em relação
aos imóveis rurais, existem várias regras aplicáveis ao adquirente estrangeiro
e uma delas foi atualizada este mês, razão pela qual venho dividir a informação
com os senhores.
A pessoa
física estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural até 50 (cinqüenta)
módulos (fração mínima de parcelamento impressa no certificado de
cadastro correspondente) de exploração indefinida.
Se o imóvel
contiver área até 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independente de
qualquer autorização ou licença.
Já a
aquisição de imóveis rurais entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos dependerá
de autorização do INCRA.
A novidade
surgiu no seguinte ponto: se antes dependeria também de autorização a aquisição
de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma
pessoa física estrangeira, agora, a autorização do INCRA somente será
necessária se a soma das áreas totais dos imóveis adquiridos por pessoa física
estrangeira, mesmo aquela residente no Brasil, exceder a 3 (três)
módulos.
Assim, não
importa a quantidade de imóveis que está sendo adquirida, o ponto chave da
dispensa ou não de autorização do INCRA se limita a área total objeto da
transação, ou seja, 3 módulos.
Obviamente,
caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel com área não superior a
3 (três) módulos, deverá ficar constando do instrumento sua declaração nesse
sentido e sob sua responsabilidade. Do contrário, daria muita margem a fraude.
Por outro
lado, há uma EXCEÇÃO: não importa o tamanho da área rural, os imóveis situados
em área considerada indispensável à segurança nacional dependerão sempre de
anuência prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Já a pessoa
jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou
jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede
no exterior, somente poderão adquirir imóveis rurais, seja qual for a extensão,
mediante a aprovação do Ministério da Agricultura.
Fonte: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; provimento CGJ-SP 05/2012
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