quinta-feira, 22 de março de 2012

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO

Em relação aos imóveis rurais, existem várias regras aplicáveis ao adquirente estrangeiro e uma delas foi atualizada este mês, razão pela qual venho dividir a informação com os senhores.
A pessoa física estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural até 50 (cinqüenta) módulos (fração mínima de parcelamento  impressa no certificado de cadastro correspondente) de exploração indefinida.
Se o imóvel contiver área até 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independente de qualquer autorização ou licença.
Já a aquisição de imóveis rurais entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos dependerá de autorização do INCRA.
A novidade surgiu no seguinte ponto: se antes dependeria também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física estrangeira, agora, a autorização do INCRA somente será necessária se a soma das áreas totais dos imóveis adquiridos por pessoa física estrangeira, mesmo aquela residente no Brasil,  exceder a 3 (três) módulos.
Assim, não importa a quantidade de imóveis que está sendo adquirida, o ponto chave da dispensa ou não de autorização do INCRA se limita a área total objeto da transação, ou seja, 3 módulos.
Obviamente, caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, deverá ficar constando do instrumento sua declaração nesse sentido e sob sua responsabilidade. Do contrário, daria muita margem a fraude.
Por outro lado, há uma EXCEÇÃO: não importa o tamanho da área rural, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional dependerão sempre de anuência prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Já a pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, somente poderão adquirir imóveis rurais, seja qual for a extensão, mediante a aprovação do Ministério da Agricultura.

Fonte: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; provimento CGJ-SP 05/2012

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