Legislação:
Lei 12.424/2011 Inseriu no Código Civil vigente o artigo abaixo que
trás a previsão de um cônjuge usucapir do outro cônjuge a parte que lhe
cabe no imóvel.
Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 02(dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até
250m²(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex cônjuge ou ex companheiro
que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Conceito:
é o direito que o cônjuge que habita o imóvel familiar tem de
requisitar para si o imóvel onde o casal vivia desde que o outro cônjuge
tenha abandonado este imóvel após a separação.
Critérios:
o cônjuge que abandona o imóvel deve fazê-lo sem justificativa e de
forma livre e espontânea. O abandono do imóvel deve estar claro e a
parte requerente deve demonstrar que a outra parte sem motivo algum
deixou o lar e não mais retornou.
Obs:
nos casos em que por briga do casal e agressão a esposa coloca o marido
para fora de casa não se justifica a usucapião familiar porque existe
um motivo para o abandono. Se o ex marido(ou esposa) sem motivo algum
deixa o lar levando todos os seus pertences e não mais da noticias então
temos caracterizado o abandono de forma não justificada que permitirá
usucapir a parte do cônjuge.
Requisitos:
- o imóvel tem que ter no máximo 250m²de área total;
- um dos cônjuges deve abandonar o lar;
- quem fica no imóvel não pode ter a propriedade de outro imóvel seja de que tipo for;
-
quem vai solicitar a usucapião familiar não pode ter sido beneficiado
em qualquer época com este mesmo beneficio isto é, ele é concedido uma
única vez mesmo que a pessoa tenho tido mais de um casamento ou União
Estável;
-
quem irá requerer a usucapião deverá ter a posse do imóvel pelo período
de 02 anos sem que a outra parte tenha contestado esta posse.
O que requerer:
A parte do imóvel que cabe ao cônjuge, ou seja, 50% do imóvel. Quando o
casal compra um imóvel ele pertence como um todo ao casal sem haver
divisão. No momento da separação em que o imóvel deve ser inventariado
(divórcio o separação) cada cônjuge detém 50% deste imóvel e assim o
requerente irá solicitar a propriedade dos 50% do cônjuge.
Como requerer:
pela via judicial após o divórcio ou declaração de término de união
estável. A parte requerente deve provar que houve a relação e a
separação de fato. A sentença judicial deverá ser levada a Cartório de
Imóveis para averbação(anotação) á margem da matricula imobiliária do
imóvel(seu documento oficial).
Exclusão:
não estão contemplados com a usucapião familiar os casais que
adquiriram o imóvel antes da união estável ou casamento civil. Somente
os que adquiriram o imóvel durante o casamento. Também não estão
contemplados com o mesmo direito os casais que se separaram antes da
Lei, ou seja, antes de 16 de junho de 2011.
Considerações:
A presente Lei regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e insere esta nova modalidade de usucapião no Artigo 1.240 A do Código Civil Brasileiro vigente desde 2002.
Correntes
do direito familiar consideram um erro esta forma de usucapir trazendo
prejuízo as relações familiares. Tentei achar textos que fossem da
corrente dos que são contra e dos que são a favor porém só encontrei os
que são contra, que pena pois gostaria de ter ambas as posições .Abaixo
alguns links para que estiver interessado em aprofundar os conhecimentos
sobre o assunto.
Opinião pessoal:
de todos e não foram poucos, tetos que li sobre o assunto, notei a
falta de uma posição do ponto de vista do cônjuge (marido ou esposa) que
permanece no imóvel com ou sem os filhos do casal. Em qualquer lugar do
Brasil vamos encontrar inúmeras histórias mulheres ou homens
abandonados por seu parceiro (a) que simplesmente sem justificativa,
saiu de casa e nunca mais apareceu deixando o parceiro (a) na
residência. Imaginem esta pessoa 5 anos depois sem noticia alguma tendo
uma oportunidade de emprego melhor em outra cidade não poder vender a
casa para fazer uso da parte que lhe cabe porque o parceiro(a)
desapareceu. Esta pessoa ficará a vida toda presa a este bem? Terá que
arcar sozinha com os custos de um processo depois de muitos anos para
tentar achar o parceiro (a) ou conseguir que ele seja declarado
desaparecido ou morto.! Essa pessoa de repente se vê abandonada, com os
filhos para sozinha criar e não pode livremente dispor do bem que detém
em condomínio com o seu ex-companheiro (a).
Não
acho do meu ponto de vista que seja justo. Também não acho problema
para quem deixa o lar fazer um contrato em cartório onde ele informa que
deixa sob a posse por um prazo xxx a sua parte no imóvel para que a
ex-companheira faça uso, o que resolveria qualquer problema de acusação
de abandono. Se uma pessoa abandona um imóvel e este pode sofrer posse
de um invasor e depois de cumprido os prazos legais este invasor
conseguir judicialmente a propriedade porque não pode na usucapião
familiar, haver o mesmo direito!!!!
São respostas que infelizmente não encontrei em nenhuma das correntes que se manifestaram sobre o assunto.
O
fato é que a lei esta em vigor e os direitos de quem habita um lar
abandonado pelo companheiro(a), perfeitamente descrito em seu
artigo.Maria Angela Camini
Texto gentilmente cedido pelo blog Saber Imobiliário.
Texto gentilmente cedido pelo blog Saber Imobiliário.
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