quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Conheça o USUCAPIÃO FAMILIAR - Conjugal ou pró- moradia:

Legislação: Lei 12.424/2011 Inseriu no Código Civil vigente o artigo abaixo que trás a previsão de um cônjuge usucapir do outro cônjuge a parte que lhe cabe no imóvel.

Art. 1.240-A.  Aquele que exercer, por 02(dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando-o  para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Conceito: é o direito que o cônjuge que habita o imóvel familiar tem de requisitar para si o imóvel onde o casal vivia desde que o outro cônjuge tenha abandonado este imóvel após a separação.

Critérios: o cônjuge que abandona o imóvel deve fazê-lo sem justificativa e de forma livre e espontânea. O abandono do imóvel deve estar claro e a parte requerente deve demonstrar que a outra parte sem motivo algum deixou o lar e não mais retornou.
Obs: nos casos em que por briga do casal e agressão a esposa coloca o marido para fora de casa não se justifica a usucapião familiar porque existe um motivo para o abandono. Se o ex marido(ou esposa) sem motivo algum deixa o lar levando todos os seus pertences e não mais da noticias então temos caracterizado o abandono de forma não justificada que permitirá usucapir a parte do cônjuge.

Requisitos:
- o imóvel tem que ter no máximo 250m²de área total;
- um dos cônjuges deve abandonar o lar;
- quem fica no imóvel não pode ter a propriedade de outro imóvel seja de que tipo for;
- quem vai solicitar a usucapião familiar não pode ter sido beneficiado em qualquer época com este mesmo beneficio isto é, ele é concedido uma única vez mesmo que a pessoa tenho tido mais de um casamento ou União Estável;
- quem irá requerer a usucapião deverá ter a posse do imóvel pelo período de 02 anos sem que a outra parte tenha contestado esta posse.

O que requerer: A parte do imóvel que cabe ao cônjuge, ou seja, 50% do imóvel. Quando o casal compra um imóvel ele pertence como um todo ao casal sem haver divisão. No momento da separação em que o imóvel deve ser inventariado (divórcio o separação) cada cônjuge detém 50% deste imóvel e assim o requerente irá solicitar a propriedade dos 50% do cônjuge.

Como requerer: pela via judicial após o divórcio ou declaração de término de união estável. A parte requerente deve provar que houve a relação e a separação de fato. A sentença judicial deverá ser levada a Cartório de Imóveis para averbação(anotação) á margem da matricula imobiliária do imóvel(seu documento oficial).

Exclusão: não estão contemplados com a usucapião familiar os casais que adquiriram o imóvel antes da união estável ou casamento civil. Somente os que adquiriram o imóvel durante o casamento. Também não estão contemplados com o mesmo direito os casais que se separaram antes da Lei, ou seja, antes de 16 de junho de 2011.

Considerações:
A presente Lei regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e insere esta nova modalidade de usucapião no Artigo 1.240 A do Código Civil Brasileiro vigente desde 2002.
Correntes do direito familiar consideram um erro esta forma de usucapir trazendo prejuízo as relações familiares. Tentei achar textos que fossem da corrente dos que são contra e dos que são a favor porém só encontrei os que são contra, que pena pois gostaria de ter ambas as posições .Abaixo alguns links para que estiver interessado em aprofundar os conhecimentos sobre o assunto.




Opinião pessoal: de todos e não foram poucos, tetos que li sobre o assunto, notei a falta de uma posição do ponto de vista do cônjuge (marido ou esposa) que permanece no imóvel com ou sem os filhos do casal. Em qualquer lugar do Brasil vamos encontrar inúmeras histórias mulheres ou homens abandonados por seu parceiro (a) que simplesmente sem justificativa, saiu de casa e nunca mais apareceu deixando o parceiro (a)  na residência. Imaginem esta pessoa 5 anos depois sem noticia alguma tendo uma oportunidade de emprego melhor em outra cidade não poder vender a casa para fazer uso da parte que lhe cabe porque o parceiro(a) desapareceu. Esta pessoa ficará a vida toda presa a este bem? Terá que arcar sozinha com os custos de um processo depois de muitos anos para tentar achar o parceiro (a) ou conseguir que ele seja declarado desaparecido ou morto.! Essa pessoa de repente se vê abandonada, com os filhos para sozinha criar e não pode livremente dispor do bem que detém em condomínio com o seu ex-companheiro (a).
Não acho do meu ponto de vista que seja justo. Também não acho problema para quem deixa o lar fazer um contrato em cartório onde ele informa que deixa sob a posse por um prazo xxx a sua parte no imóvel para que a ex-companheira  faça uso, o que resolveria qualquer problema de acusação de abandono. Se uma pessoa abandona um imóvel e este pode sofrer posse de um invasor e depois de cumprido os prazos legais este invasor conseguir judicialmente a propriedade porque não pode na usucapião familiar, haver o mesmo direito!!!!
São respostas que infelizmente não encontrei em nenhuma das correntes que se manifestaram sobre o assunto.

O fato é que a lei esta em vigor e os direitos de quem habita um lar abandonado pelo companheiro(a), perfeitamente descrito em seu artigo.Maria Angela Camini
Texto gentilmente cedido pelo blog Saber Imobiliário.

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