No contexto da sucessão, é dúvida bastante suscitada pelos herdeiros
se os bens objeto de venda devem ser alienados pelo espólio ou pelos
descendentes.
Cabe esclarecer que estamos a tratar aqui somente
dos bens imóveis que serão vendidos, ou seja, sobre os quais já existe
decisão tomada pela alienação imediata.
Não se está a debater
sobre os bens que serão mantidos pelos sucessores, e sim tão somente
daqueles que se enquadram na situação em que o patriarca ou matriarca já
faleceu e a decisão pela venda já foi ultimada.
Muitas vezes
elege-se um ou mais bens para serem vendidos com a finalidade de gerar
caixa para fazer frente às despesas, custas judiciais e tributos do
inventário. Ou seja, o valor que será consumido pelo próprio processo.
Nessa situação específica, a venda pelo espólio, sob a ótica do imposto de renda, costuma ser mais vantajosa.
A
tributação incidente para pessoas físicas na venda de imóvel é o
imposto de renda na modalidade definitiva de ganho de capital, que deve
ser recolhido no mês subsequente ao recebimento. É definitiva porque não
está sujeita a ajustes ou compensações ao fim do exercício na
declaração de IR.
A tributação é de 15% entre o valor da venda e o
valor da compra, descontados os fatores de redução. É aí que está o
ponto de relevância.
Os fatores de redução, em linhas bem gerais,
determinam que quanto mais tempo o proprietário permanece com o imóvel,
maior é o fator de redução, e portanto, menor é o imposto a ser
recolhido.
Em alguns casos, quando os imóveis foram adquiridos há muitos anos, o tributo pode ser nenhum, configurando-se caso de isenção.
O
entendimento assente na doutrina, jurisprudência e da própria
Secretaria da Receita Federal do Brasil, já manifestado em diversas
respostas de consultas administrativas, é que o bem alienado pelo
espólio sujeita-se ao cálculo do ganho de capital considerando a data de
aquisição do mesmo pelo falecido ou cônjuge sobrevivente, ou por ambos,
conforme seja o caso.
Sendo assim, geralmente, mas nem sempre,
vender um imóvel pelo espólio revela-se mais vantajoso do ponto de vista
fiscal do que fazê-lo após o término do processo.
E essa é uma
das razões porque alguns inventários se arrastam por anos na Justiça sem
grande interesse dos descendentes em terminá-los.
Por óbvio, essa
é apenas parte da história, sendo importante considerar todo o processo
sucessório e o contexto concreto de cada caso para decisões
definitivas.
Vale a lembrança de que sempre a antecipação da
sucessão é o melhor caminho, pois permite uma transmissão planejada,
serena e mais vantajosa, levando-se em conta não um, mas todos os
motivos que devem ser avaliados, inclusive como forma de se prevenir
eventuais futuros conflitos entre os interessados.
Publicado por jmonline.com.br
Marcelo Guaritá Bento
(*)
Advogado em São Paulo-SP, bacharel e mestre em Direito do Estado pela
PUC/SP, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT),
membro do Departamento Jurídico da Sociedade Rural Brasileira (SRB),
conselheiro titular da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de
Tributos de São Paulo-SP, e sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá
Advogados.
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