O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as construtoras
podem cobrar juros nas prestações durante a construção no caso de venda
de imóveis
na planta, além da correção monetária. A decisão tomada pela Segunda
Seção da Corte encerra as divergências que havia entre as turmas e
uniformiza a jurisprudência dentro do STJ. Isso significa que todas as
ações de consumidores questionando a legalidade da cobrança que chegarem
ao tribunal serão rejeitadas.
Em 2010, a Quarta Turma havia
decidido que a cobrança era ilegal. No STJ, a questão era dividida. Até
que a construtora Queiroz Galvão entrou com um recurso chamado embargo
de divergência, para uniformizar as decisões, que foi julgado na semana
passada.
Até 2001, as construtoras cobravam juros de 1% ao mês,
mesmo durante a fase de construção, mais a atualização pelo índice
setorial — o mais usado é o Índice Nacional da Construção Civil (INCC),
da Fundação Getulio Vargas. Naquele ano, portaria da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça proibiu a cobrança, por
considerá-la abusiva. Os tribunais estaduais também vinham dando ganho
de causa aos consumidores.
Os ministérios públicos nos estados
então firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para que as construtoras
deixassem de cobrar o encargo até a entrega das chaves. O mesmo
aconteceu no Distrito Federal e o TAC foi assinado por algumas empresas
do setor. Desde então, praticamente todo o mercado no DF aboliu os juros
durante a construção, com as prestações sendo corrigidas apenas pelo
INCC. Somente após a entrega do imóvel, é cobrado o juro de 1% ao mês
mais correção pelo IGP-M da FGV, se o financiamento for pela construtora.
Apesar
da decisão favorável, os empresários avaliam que a tendência das
construtoras é de não voltarem a exigir esses encargos durante a obra.
“Houve a unificação do entendimento pelo STJ para que não houvesse
dúvidas. Mas acredito que o mercado não vai romper essa prática de não
cobrar juros, porque já está consolidada”, afirmou o presidente da
Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Rio de
Janeiro (Ademi-RJ), João Paulo Rio Tinto de Matos.
As empresas do
DF também devem manter os contratos futuros como foram ajustados com o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sem juros
na fase de construção, afirmou o vice-presidente da Ademi-DF, Adalberto
Valadão. “A decisão do STJ coloca a limpo essa situação, mas não deve
alterar as regras atualmente vigentes”, disse.
No STJ, a cobrança
foi considerada legal por seis votos a três. “Ninguém duvida que esses
juros compensatórios, em período anterior à entrega das chaves, se não
puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final
da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo
com a boa ou má intenção do incorporador”, argumentou o ministro Antonio
Carlos Ferreira, que foi seguido por outros cinco (Isabel Gallotti,
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda). Foram
contra os ministros Sidnei Beneti (relator do recurso), Paulo de Tarso
Sanseverino e Nancy Andrighi.
Ana D'angelo
Publicado no Diario de Pernambuco
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